
Os depoentes, antes mesmo de se sentar à mesa, são dispensados pela Suprema Corte, que, desavergonhadamente, intervém
O avanço do crime organizado, aliado à sensação de insegurança da população e à constatação de que caminhamos para nos tornar um narcoestado, fez surgir, no Senado Federal, a CPI do Crime Organizado. A comissão detém a prerrogativa de investigar as organizações criminosas, em especial facções e milícias, bem como as estruturas de tomada de decisão, permitindo a identificação de soluções adequadas para seu combate, especialmente por meio do aperfeiçoamento da legislação em vigor. A realidade, no entanto, demonstra que interferências externas usuais vêm representando risco ao andamento dos trabalhos.
Nossa Carta Magna estabelece que as CPIs têm “poderes de investigação próprios das autoridades judiciais”, e isso não é concessão simbólica, pois trata-se de ferramenta de equilíbrio entre os Poderes, um instrumento de fiscalização do Parlamento. É, portanto, prerrogativa institucional, e não favor concedido por outro Poder.
O Regimento Interno do Senado reforça a competência das CPIs, permitindo convocar autoridades, requisitar informações e ouvir investigados, inserindo-se no desenho constitucional do sistema de freios e contrapesos. Em síntese, o Parlamento investiga; o Ministério Público acusa, se for o caso; e o Judiciário julga — cada qual no seu espaço.
No Brasil, infelizmente, o que se observa é uma absurda e inaceitável judicialização prévia das CPIs. Os depoentes, antes mesmo de se sentar à mesa, são dispensados pela Suprema Corte, que, desavergonhadamente, intervém, redefine contornos, impõe salvaguardas e, não raras vezes, esvazia o ato convocatório.
Em recentes casos da CPI do Crime Organizado, vê-se o STF conceder medidas cautelares para assegurar direitos como o silêncio e a assistência de advogado. São sem dúvida garantias legítimas que fazem parte do Estado de Direito, mas o problema está na recorrência dessas decisões judiciais, que hoje passam a moldar, antecipadamente, a dinâmica investigativa do Parlamento.
Não queremos negar o controle constitucional e sabemos que o Judiciário existe também para conter abusos, mas já é hora de reconhecer o risco institucional quando a atuação preventiva se torna regra, e não exceção. A CPI não pode ser reduzida a um órgão decorativo cuja eficácia dependa, a cada passo, de chancela judicial. As decisões monocráticas reiteradamente têm interferido em convocações regularmente aprovadas, fazendo com que o debate deixe de ser jurídico e passe a ser político-institucional.
A CPI do Crime Organizado quer desnudar as zonas cinzentas dessa chaga nacional, subindo todos e quaisquer degraus do poder. Queremos expor contradições, revelar fluxos financeiros, compreender conexões e, sobretudo, prestar contas à sociedade. Logo, se o Parlamento não puder exercer com plenitude seus poderes investigativos, enfraquece-se não só um grupo político, mas a própria democracia.
Defender a autonomia das CPIs não é afrontar o Judiciário. Trata-se tão somente de preservar o equilíbrio entre os Poderes, fato que não ocorre, pois, quando um Poder avança reiteradamente sobre o outro, mesmo sob a justificativa de proteger direitos, o sistema de freios e contrapesos falha e, em lugar da harmonia, reina a tensão permanente.
Por derradeiro, pergunto: para que serve uma CPI, se investigar passa a depender de autorização prévia de quem deveria apenas julgar ao final?
*Hamilton Mourão, senador (Republicanos-RS), foi vice-presidente da República