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Política

União Brasil é processado por filho de Chacrinha

Por Brasil no Centro Publicado em 24 de julho de 2026 às 16:30 2 min de leitura
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União Brasil é processado por filho de Chacrinha

O partido União Brasil foi condenado a pagar R$ 20 mil ao filho do apresentador José Abelardo Barbosa de Medeiros, conhecido como Chacrinha (1917-1988), por utilizar a imagem e o bordão “estou aqui para confundir, eu não estou aqui para explicar” em material de campanha eleitoral sem a devida autorização. A decisão foi proferida pela juíza Luciana Lopes, da 4ª Vara Empresarial do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, e cabe recurso.

Segundo o processo, Leleco Barbosa, único herdeiro do artista, afirmou que é titular dos direitos da marca Chacrinha, abrangendo imagem, voz, bordões, figurinos e objetos associados ao apresentador. O herdeiro destacou que o uso não autorizado pelo União Brasil, tanto em redes sociais quanto em propagandas televisivas, gerou constrangimento, especialmente por questionamentos sobre sua lealdade partidária.

O partido alegou que a utilização do bordão e da imagem não tinha finalidade comercial, caracterizando apenas uma citação de frase popular, e que não houve intenção de violar direitos autorais. A juíza, no entanto, concluiu que a obra possui proteção legal e que qualquer reprodução exige prévia autorização do titular dos direitos. A sentença também determinou que o União Brasil arcará com os custos processuais, além de uma compensação por danos materiais que será definida em fase posterior.

Chacrinha foi ícone da televisão brasileira, reconhecido pela irreverência, bordões marcantes e programas de auditório de grande sucesso nas décadas de 1970 e 1980. Entre suas frases mais conhecidas estão “quem não se comunica se trumbica” e o bordão que motivou a ação. O apresentador também era famoso pelos abacaxis distribuídos aos participantes e pelo uso de buzina e figurino extravagante no programa Cassino do Chacrinha na TV Globo.

O advogado do União Brasil, Gustavo Escobar, afirmou que a decisão contém “divergências conceituais graves” e destacou que a sentença mistura regras de marca, direito autoral e direito de imagem. Para ele, a utilização do bordão não configura violação de marca, embora o uso tenha sido considerado indevido pelo tribunal.